JUSTIFICATIVA:

Este projeto de lei visa proteger as gestantes da contaminação pelo Zika Vírus, Dengue e chikungunya, que tem causado, entre outros problemas, a microcefalia nas crianças e outros problemas neurológicos.

A relação entre o Zika vírus e a microcefalia existe até que as pesquisas mostrem o contrário, afirmou a Organização Mundial de Saúde. "A associação é culpada até que se prove a inocência", disse o diretor da OMS, Anthony Costello.[1]

[1] Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/02/oms-anuncia-acoes-contra-o-zika-virus-apos-alerta-mundial.html.

A OMS já decretou emergência de saúde pública internacional, e anunciou o engajamento de todos os países contra esta doença, que chamou de "unidade de resposta global". No Brasil, o Ministério da Saúde divulgou que o Zika vírus está em circulação em 22 estados. Mais de 400 casos de microcefalia foram confirmados, dos quais 17 com relação comprovada com o vírus. E 3,6 mil notificações de suspeita de microcefalia ainda são investigadas, até o momento.

O repelente, juntamente com a orientação de seu uso, ajuda a proteger a gestante e seu filho, o que reduzirá os casos de microcefalia em nosso município.

A distribuição gratuita de repelentes é medida preventiva e de saúde pública, tendo em vista que são qualificados como medida de prevenção do contra o mosquito transmissor do Zika Vírus, Dengue e chikungunya.

Neste tocante, o caminho mais eficiente para a redução da contaminação pelo mosquito se dá por meio da distribuição e orientação do uso do repelente.

Este projeto esta em acordo com o direito da criança, que neste caso é a criança intrauterina, a qual tem absoluta prioridade, in verbis:

Art. 227 da CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (.)

A riqueza deste artigo traz muitas possibilidades de reflexão. Ele sinaliza, claramente, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção, cabendo ao Estado garantir condições mínimas para que a família exerça sua função e ao mesmo tempo, para que não recaia sobre ela toda a responsabilidade e ônus.

Na Lei Orgânica do município, apresenta o mesmo teor:

Art. 132.  São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

IV - planejar, normatizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de serviço de saúde do Município, especialmente, referentes à:

e) saúde da criança e do adolescente;

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.